STJ adia decisão sobre cobrança de direito autoral de música na internet

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou o julgamento de processo que vai definir se é devida ou não a cobrança de direitos autorais para a reprodução musical nas formas simulcasting e webcasting. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, acredita que a cobrança é devida, uma vez que se trata de execução pública. Para o ministro, o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção.

"Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública", afirmou.

E acrescentou: "Assim, por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad".

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Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, porém, interrompeu o julgamento.

MinC

Enquanto a disputa judicial não avança, o Ministério da Cultura publicou em maio duas instruções normativas sobre cobrança de direitos autorais por músicas usadas em audiovisuais e em aplicativos da internet. As regras só valem para quem faça uso de obras audiovisuais visando a sua exploração comercial com intuito de lucro.

Na primeira delas, as empresas de exibição cinematográfica, as distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV paga) e os provedores de aplicação de internet ficam obrigados a entregar à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução pública, no caso das empresas de exibição cinematográfica, o título das obras ou de outras produções audiovisuais exibidas no mês anterior.

No caso das empresas distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado, a relação completa dos canais de programação distribuídos aos assinantes também terão que ser distribuídas. O mesmo vale para os provedores de aplicação de internet, que devem fornecer o título das obras ou de outras produções audiovisuais utilizadas em território nacional.

A segunda instrução normativa estabelece procedimentos complementares para a habilitação da atividade de cobrança, por associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, na internet. A cobrança realizada pelas associações de gestão coletiva sobre as atividades comerciais, com intuito de lucro, de provedores de aplicações de internet, que envolva a exploração, em território nacional, de conteúdo sobre o qual incidam direitos de autor ou conexos.

De acordo com a norma, a cobrança sobre a utilização de obras, interpretações ou execuções e fonogramas na internet pode ser feita pelos próprios titulares de direitos autorais, que poderão praticar pessoalmente os atos referentes à atividade de cobrança na internet, ou por meio de gestão coletiva e dependerá de habilitação dessas associações no Ministério da Cultura.

A cobrança se dará na reprodução, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, em qualquer dispositivo ou suporte; na distribuição, realizada mediante venda, locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou posse; ou na comunicação ao público, para as utilizações de obras musicais, literomusicais e fonogramas, por meio de transmissão que não resulte na obtenção de cópia da obra ou fonograma pelo consumidor em qualquer forma de transferência de posse ou propriedade.

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