Senador quer regular VoD e avança sobre algoritmos, conteúdos com publicidade e acordos de exclusividade

O senador Humberto Costa (PT/PE) apresentou esta semana um projeto de lei, o PLS 37/2018, voltado à regular o mercado de vídeo sob demanda, ou "conteúdo audiovisual por demanda (CAvD)", como está sendo chamado. A proposta é baseada em outro projeto, o PL 8.889/2017, apresentado no ano passado pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP) na Câmara. Mas o texto senador Humberto Costa traz vários dispositivos novos, que tornam a proposta mais ampla e com maior grau de intervenção nas atividades dos provedores de conteúdos e distribuidores de VoD (inclusive teles) e empresas de Internet. A íntegra da proposta está disponível aqui.

A primeira novidade é que o senador Humberto Costa diz que a responsabilidade pela regulamentação caberá ao Poder Executivo, e não necessariamente à Ancine, como estava previsto no projeto do deputado Paulo Teixeira.

O PLS 37 diz que "o Poder Executivo regulamentará a atividade de comunicação audiovisual por demanda, que incidirá sobre os serviços com fins econômicos que sejam ofertados ao consumidor mediante remuneração, em qualquer suporte tecnológico e em qualquer modelo de distribuição de conteúdo audiovisual, inclusive mídia social e redes sociais". Isso inclui serviços de acesso gratuito ao usuário "com receita auferida pelo prestador do serviço proveniente de publicidade". Ou seja, plataformas como o Youtube estariam incluídas.

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O texto traz ainda uma salvaguarda em relação a possíveis evoluções tecnológicas e diz que "o Poder Executivo poderá incluir no escopo da regulação e da fiscalização outras modalidades de acesso que porventura venham a ser desenvolvidos e que impliquem em remuneração ao prestador de serviço de CAvD, bem como os conteúdos gerados por usuários pessoas naturais (User-Generated Content) que venham a associar ou inserir publicidade de qualquer forma em seus conteúdos, na forma do regulamento".

A proposta do senador Humberto Costa diz que empresas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda deverão oferecer tais serviços em condições isonômicas para qualquer empresa provedora de conexão de Internet. O projeto veda acordos ou práticas de exclusividade.

E existe uma salvaguarda para evitar que as teles utilizem os serviços de VoD de maneira a tirar vantagem competitiva: "(…) empresas que sejam ao mesmo tempo provedoras de conteúdo audiovisual por demanda e provedoras de conexão à Internet deverão providenciar a separação funcional dessas atividades", diz o texto.

Guerra aos algoritmos

A proposta também traz uma grande preocupação com algoritmos das empresas de Internet, pelo menos no tocante aos conteúdos audiovisuais. A proposta diz que " é vedado às provedoras de conteúdo audiovisual por demanda utilizarem-se de mecanismos para aumentar a proeminência de conteúdos audiovisuais em desacordo com o disposto nesta Lei, devendo ainda precaverem-se contra tentativas de terceiros de aumentar artificiosamente a proeminência de determinados conteúdos audiovisuais, conforme disposto em regulamento".

A proposta também veda "a utilização pelas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda de quaisquer mecanismos para a aferição da utilização de conteúdos audiovisuais que causem prejuízo à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas e às liberdades e direitos individuais, observada a legislação relativa ao tratamento de dados e informações pessoais".

Por fim, o texto diz que "os algoritmos de busca, de seleção e de catalogação utilizados pelas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda devem ser fornecidos ao Poder Executivo, quando solicitados, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento".

Projetos irmãos

O restante do projeto é idêntico (em forma e conteúdo) ao do deputado Paulo Teixeira. Ele define o conceito de provimento sob demanda como "atividade destinada à oferta de conteúdo audiovisual para aquisição avulsa, destinado à preservação pelo destinatário ("download") ou ao direito de acesso ao mesmo ("streaming"), mediante o uso de recursos de telecomunicações que lhe sirvam de suporte, a seu pedido e em momento por ele determinado", ficando excluídos deste conceito pessoas físicas e microempreendedores individuais e provedoras de aplicação de internet dedicadas ao provimento de conteúdo gerados por usuários pessoas naturais (User-Generated Content) sem fins econômicos.

Segundo o PLS 37, caberá ao Poder Executivo, de acordo com a proposta, a fiscalização da atividade de CAvD, inclusive exigindo o credenciamento prévio e o fornecimento de informações sobre a oferta e o consumo de conteúdos, bem como sobre as receitas auferidas.

Acompanhamento concorrencial

Também fica atribuída ao Poder Executivo a oferta de soluções de conflito e arbitragens em relação a disputas comerciais entre provedoras de conteúdo audiovisual por demanda ou entre elas e empresas que atuem no segmento de produção e distribuição deste mercado, sempre que a agência for provocada. Denúncias contra práticas anticompetitivas neste mercado serão encaminhadas pelo Poder Executivo aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

O projeto diz que a Lei se aplica a todos os agentes econômicos atuantes no Brasil, independente da sede e da localização da infraestrutura, mas exclui serviços jornalísticos, provedores de conteúdos incidentais ou assessórios ao provimento de conteúdos textuais ou sonoros e serviços sob responsabilidade de Poderes constituídos da União.

Cotas

Segundo a proposta, "o catálogo de títulos ofertados por provedora de conteúdo audiovisual por demanda deverá incluir um número de títulos produzidos por produtora brasileira, determinado pelo Poder Executivo, considerando a capacidade econômica de cada provedora, sua atuação no mercado brasileiro e a produção total de títulos brasileiros nos cinco anos precedentes".

Segundo a proposta, 50% da cota será composta de conteúdo brasileiro independente. A cota também será de caráter progressivo, sempre em percentual superior a 2% do total de horas no acervo, no caso daquelas empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões, ou 20% nas empresas com faturamento superior a R$ 70 milhões. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam excluídas das obrigações.

Para assegurar visibilidade às cotas, os mecanismos de catalogação devem garantir proeminência dos conteúdos brasileiros, inclusive nos mecanismos de busca.

Condecine

O projeto de lei também prevê a mudança na MP 2.228/2001 para o pagamento de Condecine sobre conteúdos sob demanda, sendo isentas as empresas que faturem até R$ 3,6 milhões e a partir daí indo até o limite de 4% para empresas que faturem mais de R$ 70 milhões. A proposta prevê que 30% do valor devido de Condecine pode ser descontado na aquisição de direitos ou em projetos de coprodução para obras de produção independente brasileiras. Dos recursos recolhidos na Condecine sobre o CAvD, 30% se destinam às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme regulamentação.

Classificação

O projeto diz que os provedores do serviço audiovisual por demanda devem explicitar ao usuário a classificação indicativa dos conteúdos, e também disponibilizar meios eletrônicos de bloqueio. Caberá ao Poder Executivo regulamentar obrigações de legendagem, audiodescrição e de LIBRAS nos conteúdos. O descumprimento das obrigações pode levar a multas ou, no limite, ao descredenciamento junto à Ancine. As multas têm o limite de R$ 25 mil por infração cometida. Poderá haver ainda a suspensão temporária do credenciamento.

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