Regime privado II

De acordo com a Lei Geral, a autorização não tem prazo previsto de duração, mas o uso de freqüências radioelétricas é objeto de uma outorga associada ao serviço que foi autorizado e tem prazo para expirar. Segundo o conselheiro da Anatel José Leite, a Lei Geral permite que a outorga de radiofreqüências seja renovada apenas uma vez. Como ficará, então, a situação das operadoras quando chegar a hora de renovar a outorga pela segunda vez? No caso do MMDS e do DTH, cujas outorgas valem por 15 anos, este momento chegará daqui a 30 anos.

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